Art. 79
Art. 79. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução.
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Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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