Art. 68
Art. 68. Decidindo o Presidente do Tribunal de Justiça pela realização do sequestro, o ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.
§ 1o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
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§ 2º Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3o Vencidas prestações mensais durante a tramitação do incidente de sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido no momento da realização da constrição eletrônica.
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§ 4º No que couber, deverá ser observado o procedimento para o sequestro no regime geral previsto nesta Resolução.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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