TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISCAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOSSeção V

Art. 68

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 68

Art. 68. Decidindo o Presidente do Tribunal de Justiça pela realização do sequestro, o ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.

§ 1o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

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§ 2º Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3o Vencidas prestações mensais durante a tramitação do incidente de sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido no momento da realização da constrição eletrônica.

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§ 4º No que couber, deverá ser observado o procedimento para o sequestro no regime geral previsto nesta Resolução.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art68

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