Art. 74
Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal , sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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