Art. 67
Artigo 67. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos nos artigos 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal , fornecendo todos os dados necessários à pratica do ato. ( Redação dada pela Resolução nº 365, de 12.1.21 )
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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