Art. 61
Art. 61. Havendo disponibilidade financeira na conta especial, decorrente de empréstimo, o Tribunal de Justiça promoverá o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. Na hipótese de toda a dívida de precatórios ser quitada em razão do empréstimo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial em relação ao ente devedor, comunicando o fato aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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