Art. 58
Art. 58. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado mediante as seguintes formas de amortização:
I – depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT;
II – transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso facultativo de:
a) valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
b) demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça;
c) empréstimos; e d) valores de depósitos em precatórios e requisições judiciais para pagamento de obrigação de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009, e ainda não levantados pelo beneficiário.
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