Art. 63
Art. 63. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a atualização na forma desta Resolução, caso em que:
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
a) o precatório reassumirá a posição de ordem cronológica original;
b) será expedida nova requisição de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o teto definido para essa modalidade para o ente devedor; e (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
c) além dos requisitos próprios, o requisitório revalidado conterá, independentemente da modalidade a ser expedida, o número da requisição anterior e a expressa menção à revalidação.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, não incidem juros de mora no período da graça constitucional e durante o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor.
(redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
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