TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISCAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOSSeção IV

Art. 64

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 64

Art. 64. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:

I – O Tribunal de Justiça deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de 1o de janeiro do ano subsequente; e II – Os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período.

§ 1o O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.

§ 2o Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.

§ 3o As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários de que tratam o art. 101 do ADCT e o art. 59 desta Resolução.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art64

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