Art. 70
Art. 70. Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1o Cabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores no cadastro de que trata esta subseção.
(repristinado pela Resolução n. 431, de 20.10.2021)
§ 2º Será conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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