Art. 75
Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
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