Art. 95
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 95 - Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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