Art. 93
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 93 - Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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