TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 912

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 912

Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art912

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