TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 921

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 921

Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

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