TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 919

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 919

Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art919

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