TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 916

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 916

Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art916

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