TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 917

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 917

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.

(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art917

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