TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 913

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 913

Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art913

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