TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 922

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 922

Incluído pela DL 6.353/1944.

Histórico de alterações
1944incluído · DL 6.353/1944

Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art922

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