TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 920

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 920

Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art920

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