TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 918

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 918

Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941 , cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea "b", desta Consolidação .

(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.

(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art918

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