TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III-A

Art. 855-D

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 855-D

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art855-D

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