TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III-A

Art. 855-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 855-B

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art855-B

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