Art. 852-H
Incluído pela Lei 9.957/2000.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 5º
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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