TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II-A

Art. 852-D

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 852-D

Incluído pela Lei 9.957/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.957/2000

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art852-D

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