Art. 852-C
Incluído pela Lei 9.957/2000.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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