Art. 852-F
Incluído pela Lei 9.957/2000.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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