Art. 852-I
Incluído pela Lei 9.957/2000.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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