Art. 852-E
Incluído pela Lei 9.957/2000.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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