TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 857

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 857

Redação atual dada pela Lei 2.693/1955.

Histórico de alterações
1945alterado · DL 7.321/19451955alterado · Lei 2.693/1955

Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856 , quando ocorrer suspensão do trabalho.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art857

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