TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 859

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 859

Revogado pela DL 7.321/1945.

Histórico de alterações
1945revogado · DL 7.321/1945

Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art859

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