TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 863

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 863

Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art863

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita