Art. 867
Redação atual dada pela DL 424/1969.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º , ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616,
§ 3º.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
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