TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Art. 871

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 871

Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art871

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita