TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO V - DA REVISÃO

Art. 875

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 875

Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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