TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Art. 872

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 872

Redação atual dada pela Lei 2.275/1954.

Histórico de alterações
1954alterado · Lei 2.275/1954

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

(Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art872

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