Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei 10.097, de 2000.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO I - DO CONCEITO

Art. 80

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 80

Revogado pela Lei 10.097/2000.

Histórico de alterações
2000revogado · Lei 10.097/2000

Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício.

Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional.

(Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)

(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art80

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