Art. 80
Revogado pela Lei 10.097/2000.
Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício.
Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional.
(Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
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