Art. 105
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 105 - Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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