Afastamento de administrador por obstrução
Art. 107. O juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor, devendo eventual substituição dar-se na forma estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1o Se, apesar das providências previstas no caput deste artigo, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.
- Art. 99: Medidas imediatas por gravidade da infração
- Art. 100
- Art. 101
- Art. 102: Intervenção judicial na empresa
- Art. 103: Impugnação do interventor
- Art. 104: Nomeação de novo interventor
- Art. 105: Revogação da intervenção
- Art. 106: Intervenção judicial e interventor
- Art. 108: Atribuições do interventor
- Art. 109: Despesas da intervenção
- Art. 110: Relatório do interventor
- Art. 111: Responsabilização por resistência ou desobediência
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