TÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADECAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

Impugnação do interventor

Lei Antitruste · Art. 103
rubrica editorial

Art. 103. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art103