Intervenção judicial na empresa
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2018.
Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único.
A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
- Art. 99: Medidas imediatas por gravidade da infração
- Art. 100
- Art. 101
- Art. 103: Impugnação do interventor
- Art. 104: Nomeação de novo interventor
- Art. 105: Revogação da intervenção
- Art. 106: Intervenção judicial e interventor
- Art. 107: Afastamento de administrador por obstrução
- Art. 108: Atribuições do interventor
- Art. 109: Despesas da intervenção
- Art. 110: Relatório do interventor
- Art. 111: Responsabilização por resistência ou desobediência
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