TÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADECAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

Intervenção judicial na empresa

Lei Antitruste · Art. 102
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2018.

Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Parágrafo único.

A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art102

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