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TÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADECAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

Responsabilização por resistência ou desobediência

Lei Antitruste · Art. 111
rubrica editorial

Art. 111. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329 , 330 e 344 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art111