TÍTULO VIIICAPÍTULO II
Responsabilização por resistência ou desobediência
Lei Antitruste · Art. 111
rubrica editorial
Art. 111. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329 , 330 e 344 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.