TÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADECAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

Relatório do interventor

Lei Antitruste · Art. 110
rubrica editorial

Art. 110.

Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exequenda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art110