TÍTULO VIIICAPÍTULO II
Relatório do interventor
Lei Antitruste · Art. 110
rubrica editorial
Art. 110.
Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exequenda.