TÍTULO VIIICAPÍTULO II
Despesas da intervenção
Lei Antitruste · Art. 109
rubrica editorial
Art. 109. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 109. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.
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