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TÍTULO VIIICAPÍTULO II

Atribuições do interventor

Lei Antitruste · Art. 108
rubrica editorial

Art. 108. Compete ao interventor:

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e

III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art108