TÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADECAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

Intervenção judicial e interventor

Lei Antitruste · Art. 106
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.

Art. 106. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar e terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.

§ 1o Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 2o A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art106

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