Intervenção judicial e interventor
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.
Art. 106. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar e terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1o Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
§ 2o A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
- Art. 99: Medidas imediatas por gravidade da infração
- Art. 100
- Art. 101
- Art. 102: Intervenção judicial na empresa
- Art. 103: Impugnação do interventor
- Art. 104: Nomeação de novo interventor
- Art. 105: Revogação da intervenção
- Art. 107: Afastamento de administrador por obstrução
- Art. 108: Atribuições do interventor
- Art. 109: Despesas da intervenção
- Art. 110: Relatório do interventor
- Art. 111: Responsabilização por resistência ou desobediência
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