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TÍTULO VIIICAPÍTULO I

Medidas imediatas por gravidade da infração

Lei Antitruste · Art. 99
rubrica editorial

Art. 99. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art99