TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO III - Das Correições

Art. 33

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 33

Art. 33. Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Advogado-Geral da União relatório, propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo cabíveis.

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