TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO III - Da Promoção

Art. 24

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 24

Art. 24. A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

Parágrafo único. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art24

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita