TÍTULO III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da UniãoCAPÍTULO IVSEÇÃO I - Dos Direitos

Art. 26

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 26

Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e nesta lei complementar.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art26

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